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Artigo 78.º-CEntidade responsável pelo tratamento da base de dados

AditadoVigente desde: 29/03/2006
1 -O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 -Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)