Artigo 78.º
Conteúdo das certidões de registo
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 18/01/2007. Ver a versão consolidada
As certidões de registo devem conter:
- a)A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
- b)A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa;
- c)As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.