Artigo 83.º
Deficiências dos títulos
Redação registada como em vigor em 17/02/1993.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
- 2 -A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 82.º, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.