Artigo 89.º
Petição e remessa a juízo
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A petição pode não ser articulada e deve ser dirigida ao juiz da comarca e especificar a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
- 2 -Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
- 3 -O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação é simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.