Artigo 92.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
- 3 -A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.
- 4 -A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
- 5 -A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.