Artigo 92.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 20/10/1999.
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- 1 -Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
- 2 -Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
- 3 -O recurso e processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.