Artigo 92.º
Recurso para o tribunal de 1.ª instância
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
- 4 -A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo aquela anotada no Diário.