- 1 -Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 3 -Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 93.º-A — Recurso para o tribunal da Relação
AditadoVigente desde: 22/12/2001
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Em vigor desde 22/12/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)