Artigo 93.º
Decisão do recurso
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
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- 1 -Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
- 2 -Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.