Artigo 93.º
Decisão da impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.
- 2 -Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.