Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na contagem dos prazos previstos no artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.