Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.