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Artigo 111.º(Separação e interdependência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2 -Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 19/09/1997

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