Artigo 132.º
(Substituição interina)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
- 2.Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
- 3.O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
- 4.O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.