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Artigo 145.º(Competência)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004
a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b)Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c)Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d)Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e)Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982