a)Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b)Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c)Participar nas votações.
Versão 4
Vigente desde: 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Versão 3
Vigente desde: 08/07/1989
Até: 20/09/1997
Versão 2
Vigente desde: 30/09/1982
Até: 08/07/1989
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 30/09/1982