Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2.Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
- b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
- c)Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
- d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
- e)Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
- f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- g)Exercer iniciativa legislativa;
- h)Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
- i)Apresentar moções de censura ao Governo;
- j)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
- 3.Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
- 4.Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.