Artigo 181.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.