Artigo 214.º
(Tribunal de Contas)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
- b)Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
- d)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- 2.O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º
- 3.O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
- 4.Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.