Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.