Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º(Direito à integridade pessoal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989
1 -A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2 -Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

Comparar com a versão em vigor