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Artigo 260.º(Assembleia regional)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989