A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
Artigo 260.º — (Assembleia regional)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/07/1989
Até: 20/09/1997
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 08/07/1989