Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)
Redação registada como em vigor em 25/11/1992.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.