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Artigo 284.º(Competência e tempo de revisão)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/11/1992
1 -A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2 -A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/1992

Lei Constitucional n.º 1/92 - 1.ª Série(25/11/1992)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 24/11/1992

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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