- 1.As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
- 2.As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
- 3.O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 286.º — (Aprovação e promulgação)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989