Artigo 287.º
(Novo texto da Constituição)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2. A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.