Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
Artigo 289.º — (Limites circunstanciais da revisão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/07/1989
Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 08/07/1989