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Artigo 289.º(Limites circunstanciais da revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1989
Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989