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Artigo 290.º(Direito anterior)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1989
1 -As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989