Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
Artigo 294.º — (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004