Artigo 294.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.