Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Redação registada como em vigor em 12/12/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- 2.A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
- 3.Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
- 4.É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.