Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
- a)O direito à informação e a liberdade de imprensa;
- b)A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
- c)A independência perante o poder político e o poder económico;
- d)O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
- e)O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
- f)A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
- g)O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
- 2.A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.