Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.