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Artigo 47.º(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
1 -Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2 -Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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