Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos têm direito ao trabalho.
- 2.Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
- a)A execução de políticas de pleno emprego;
- b)A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
- c)A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.