Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
- a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
- b)A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
- c)A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
- d)Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
- e)À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
- f)A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- 2.Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
- a)O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
- b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
- c)A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
- d)O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
- e)A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
- f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
- 3.Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.