Artigo 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.