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Artigo 75.º(Ensino público, particular e cooperativo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989
1 -O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 -O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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