1 -O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 -O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1989
Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)