- 1.Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
- 2.Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
Artigo 79.º — (Cultura física e desporto)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989