Artigo 82.º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
- 2.O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
- 3.O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4.O sector cooperativo e social compreende especificamente:
- a)Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
- b)Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
- c)Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
- d)Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.