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Artigo 88.º(Meios de produção em abandono)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2 -Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989