- 1.Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.
- 2.As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
- 3.A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.
Artigo 91.º — (Elaboração e execução dos planos)
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