Artigo 101.º
(Averbamentos especiais)
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
- a)A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
- b)A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
- c)A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
- d)A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
- e)A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
- f)A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;
- g)A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;
- h)O trespasse do usufruto;
- i)A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;
- j)A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
- l)A transmissão de concessões inscritas;
- m)A transmissão da locação financeira.
- 2 -São registados nos mesmos termos:
- a)A conversão do arresto em penhora;
- b)A decisão final das acções inscritas;
- c)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- d)A renovação dos registos;
- e)A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
- f)O cancelamento total ou parcial dos registos.
- 3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
- 4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
- 5 -A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que forem judicialmente mandados cancelar.