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Artigo 108.º(Dados recolhidos)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2024
1 -São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a)Nome;
b)Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c)Nome do cônjuge e regime de bens;
d)Residência habitual ou domicílio profissional;
e)Número de identificação fiscal.
2 -Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
a)Número do documento de identificação ou da cédula profissional;
b)Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
3 -São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 -Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999