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Artigo 112.º(Conteúdo da certidão)

RetificadoVersão 4Vigente desde: 25/08/2008
1 -As certidões de registo devem conter:
a)A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b)A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;
c)As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
d)Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.
2 -Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos.
3 -Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 25/08/2008

Declaração de Rectificação n.º 47/2008 - 1.ª Série(25/08/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 25/08/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 04/07/2008

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984