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Artigo 113.º(Emissão ou recusa de certidões)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.
2 -As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.
3 -Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
a)Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º;
b)Se o prédio não estiver sujeito a registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1985

Até: 14/02/1990

Decreto-Lei n.º 355/85 - 1.ª Série(02/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 02/09/1985