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Artigo 137.º(Processo de reforma)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -O processo de reforma inicia-se com a remessa, preferencialmente por via electrónica, ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 -Ministério Público requererá ao juiz a citação-edital dos interessados para, no prazo de 2 meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
3 -Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.
4 -O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 04/07/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984