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Artigo 138.º(Reclamações)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Concluída a reforma, o conservador partipará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação-edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 -Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 -Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.
4 -Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 04/07/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984