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Artigo 139.º(Suprimento de omissões não reclamadas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 -Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 -A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 04/07/2008