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Artigo 140.ºAdmissibilidade da impugnação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/08/2013
1 -A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.
2 -A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990